A pandemia de COVID-19 estabeleceu-se, no Brasil, oficialmente, em 26/02/2020. Entende-se por pandemia um fenômeno patológico que alcança simultaneamente grande número de pessoas em uma zona geográfica muito vasta.
Sob o ponto de vista jurídico, a pandemia significou e, ainda significa, restrição às liberdades fundamentais, tais como: quarentena, interdição ou limitação de viagens, recrudescimento de controle fronteiriço. A aviação, por sua vez, foi atingida porque as operações ficaram mais difíceis, de tal sorte que as pequenas empresas aéreas que possuíam um orçamento enxuto, tornaram-se cada vez menor e com poucas perspectivas a curto e médio prazo. Em função da queda nas atividades aéreas o capital de giro era consumido pelo pagamento das obrigações, as quais são os custos fixos, tais como: salários de funcionários e também aluguéis de hangares e outras tarifas aeroportuárias.
Com advento do coronavírus, dois grandes impactos foram e estão sendo sentidos no âmbito da aviação como um todo, a saber: a) choque de ofertas em que as companhias aéreas reduziram drasticamente as suas produções, em função de novos protocolos operacionais e as incertezas na retomada de seu nível normal de operacionalidade; b) as linhas de produção estão sendo afetadas pela falta de insumos, isto é, as empresas acabam reduzindo o nível de produção e, por conseguinte, elas estão diminuindo mão-de-obra produtiva. O segundo grande choque é da demanda, ou seja, ocorre que os clientes estavam e ainda estão cada vez mais raros, de tal sorte que estão gastando menos e, por consequência, há uma redução na relação de consumo. Eis o impacto da estagnação na economia do país. Em meio a uma crise sanitária, no ano de 2020, um mundo cheio de incertezas e desconfianças, companhias aéreas operando com restrições e a aviação atuando com imensas dificuldades que o Grupo Ita anunciou o surgimento da Itapemirim Transportes Aéreos Ltda.
Imagem Fonte: ITA Transportes Aéreos (LinkedIn '1')
No dia 20 de maio do corrente ano, a ANAC aprovou a concessão à Itapemirim Transportes Aéreos Ltda e a empresa começou suas operações no mês de julho. Em que pese tenha acontecido o processo de certificação – o COA (Certificado de Operador Aéreo) realizado pela agência, a ITA deixou de operar por questões gerenciais, operacionais e por falta de planejamento adequado, em 17 de dezembro de 2021, data que aconteceu a suspensão temporária de suas atuações no mercado aeronáutico.
Em menos de seis meses, a empresa colecionou várias situações constrangedoras, tais como: a) cancelamento e adiamento de voos sem avisar previamente aos consumidores; b) readequação de malhas aéreas causando transtornos aos clientes; c) atrasos e não pagamentos de salários dos funcionários (tripulantes e não tripulantes); d) fechamento de todos os comentários nas redes sociais; e) não pagamento de convênios médicos dos tripulantes; f) suspensão da realização de serviços de call-center da companhia aérea.
Ora, o Estado Democrático de Direito, ao tratar do problema das pandemias, visando o combate eficaz, procurou restringir um dos pilares da globalização econômica que é a livre circulação de pessoas e, deste modo, há diminuição de prestação de serviços também. A aviação não vive dissociada do mundo, assim sendo não seria loucura começar as operações com uma frota de 10(dez) aeronaves no ano de 2021. Todavia, não teria lógica adquirir 50 (cinquenta) aviões, em seis meses de operações, sendo que a empresa possuía, apenas, R$ 380.000,00 de capital social, bem como o grupo em plena recuperação judicial vender ativos para pagar contas correntes. Além disso, efetuar vários cancelamentos de voos, procedentes do maior aeroporto brasileiro, com fim específico de fretar quatro aeronaves para realizar o traslado de torcedores da Sociedade Esportiva Palmeiras e do Clube de Regatas do Flamengo rumo a Montevidéu, local da final da Copa Libertadores da América de 2021, são sinais de que a gestão da empresa não se coadunava com a realidade esperada da Itapemirim Transportes Aéreos Ltda, haja vista que os pretensos passageiros estavam em segundo plano, há algum tempo.
Logo, os mais de cem mil consumidores que compraram um bilhete, a fim de viajar para os mais variados destinos ficaram frustrados com a falta de informações e de definições oriundas das agências de viagens e da empresa. De acordo com a regulamentação da ANAC, a Resolução n° 400, datada de 14 de dezembro de 2016 é a norma versa acerca das condições gerais de transporte aéreo regular de passageiros doméstico e internacional contendo os direitos e deveres do transportador e do consumidor. O presente instrumento trata sobre questões atraso, cancelamento, interrupção do serviço, etc. Versa ainda da reacomodação, do reembolso e também da assistência material.
O reembolso da passagem seria a melhor alternativa, sendo realizado o mais breve possível, eis aqui o deve ser. Contudo, propor uma ação em desfavor dos sócios da empresa seria outra alternativa que se poderia adotar. Contudo, a título de execução as dívidas trabalhistas, tributárias teriam precedência na ordem de pagamento no ressarcimento. O cliente é a última classe a ser contemplada, portanto não resolveria o problema de pronto. Acredita-se que uma intervenção estatal em interesses privados faz-se necessário no momento delicado, a exemplo do que ocorreu em 2019, no Reino Unido, quando a empresa aérea Thomas Cook colapsou. O governo britânico, por intermédio do Ministro dos Transporte estabeleceu uma denominada uma espécie de “shadow airline”, isto é, uma empresa aérea temporária, a qual utilizou aviões e tripulações de outras companhias aéreas, para repatriar os passageiros que foram afetados pela falência da empresa. Os primeiros voos trazendo turistas da Companhia AéreaThomas Cook de volta para o Reino Unido pousaram em meio a alguns relatos de interrupções. O governo, à época, disse que administraria uma "companhia aérea sombra" por duas semanas para repatriar os 155 mil turistas britânicos afetados pela falência da empresa. Sendo assim, a solução mais razoável, nesse momento de dificuldade, seria a adoção de um modelo similar a esse, com o fito de reduzir as distorsões e mitigar os prejuízos dos consumidores.
Márcio Patrício
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